top of page
  • Foto do escritorNOTÍCIAS

A modernidade tecnológica e a segurança na prestação de contas eleitoral

Atualizado: 26 de jan. de 2019

Por Vladimir Belmino de Almeida

Já há um bom tempo que a prestação de contas eleitoral vem sendo alvo de atenção especial nos tribunais eleitorais. Foi-se a época que as sobras de campanhas eram incorporadas ao patrimônio pessoal dos candidatos, hoje vivemos a realidade do financiamento público e de várias contas corrente para movimentar recursos de campanha.


A construção dessa realidade da prestação de contas eleitorais tem especial interesse vez que gera efeitos jurídicos que podem chegar à falta de condições de elegibilidade, quando outrora acarretava a impossibilidade de ser diplomado e tomar posse.

De fato, a não prestação de contas impede a diplomação e posse do eleito, o que não ocorre com a desaprovação. Já a reprovação ou desaprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral das contas de campanha não impedem a diplomação ou a posse de candidatos eleitos. O que somente ocorre no caso de não apresentação da prestação de contas eleitorais.

Então, não fosse apresentada a prestação de contas, seria impedida a diplomação; mas o fato de haver parecer de analista contábil de tribunal eleitoral que sugere a desaprovação das contas significa dizer que, mesmo com indícios de irregularidades, a prestação de contas foi apresentada.


Outra peculiaridade atual da análise e vida da prestação de contas eleitoral cinge-se ao fato de que as empresas podem emitir notas fiscais com o CNPJ da campanha sem que isso passe pelo candidato, o que gera complicações na hora de sanar as irregularidades. Veja-se, sem que o candidato soubesse ou aprovasse, foi sacada nota fiscal contra seu CNPJ de campanha e esta nota fiscal, via de regra, não pode ser cancelada após determinado prazo.


Isso anda em descompasso com o sistema de agilidade imposto pela prestação de contas atual, que ocorre com grande imediatismo no sistema dos tribunais. Seria mais adequado que quando se tratar de nota fiscal destinada a campanha eleitoral, essa necessitasse do aceite do candidato ou do representante da campanha. E não se trata de burocracia, haja vista a fartura de mecanismos e aplicativos tecnológicos de assinatura. Em verdade, basta querer.


Outra singularidade que pode evitar transtornos desnecessários advém da falta de providência em suspender o CNPJ imediatamente ao final da campanha. A Receita Federal cria e atribui os CNPJs de campanha em 1 ou 2 dias, é tudo muito simples, seguro e rápido. Também é de singeleza tecnológica para cancelar CNPJ, então porque manter a função de ser atribuída nota fiscal ao CNPJ após a meia noite do dia da eleição?


Ora, se a própria lei veda qualquer transação após o final da eleição não há motivo para que seja mantida esta função do CNPJ. A solução tecnológica é simples e impediria qualquer emissão de nota posterior, e se for necessário a utilização do CNPJ para qualquer consulta, isso ainda pode ser feito, basta desabilitar única e exclusivamente para cadastro e emissão de notas fiscais.


Essas 2 providências, o aceite da nota e a suspensão e emissão de nota fiscal do CNPJ, são adequações simples e práticas que socorrem à lei, fazendo que a tecnologia sirva ao sistema eleitoral e, ao mesmo tempo que garante o cumprimento da lei, traz segurança a todos os envolvidos na prestação de contas eleitorais, aos prestadores de serviço, aos candidatos, aos administradores das campanhas e aos técnicos eleitorais.


Fica, portanto, essa contribuição em forma de sugestão para as próximas eleições.


- - - - - - - - -


Vladimir Belmino de Almeida, membro fundador da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político, membro da Academia de Letras Jurídicas do Amapá e membro da Academia Amapaense Maçônica de Letras ( https://goo.gl/xSYB2a).


3 visualizações0 comentário

Commentaires


bottom of page